segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Projeto de iniciativa popular inclui dezenas de municípios mineiros na SUDENE

Governador Valadares e vários municípios do Vale do Rio Doce em Minas Gerais poderão ser incluídos na área de benefícios da SUDENE, o deputado George Hilton é o relator da CCJ da Câmara dos Deputados


O voto do deputado federal George Hilton (PRB-MG) poderá contemplar Governador Valadares e dezenas de municípios da região do Vale do Rio Doce, com a inclusão de todos eles na região de abrangência da SUDENE. No último dia 04/11 o parlamentar foi designado relator do Projeto de Lei nº 7.368/2002 na CCJ da Câmara dos Deputados.

O líder comunitário Fábio Persi entusiasta dessa idéia desde 2002, defende a inclusão de Governador Valadares e outros municípios da região na área de incentivo da SUDENE, como forma de desenvolver e criar novas oportunidades para acelerar o crescimento econômico com mais geração de emprego e renda.


Foi lançada no distrito de Chonin de Cima, uma campanha pela aprovação do Projeto de Lei 7.368 de 2002, os interessados podem ligar gratuitamente 0800-619619, pedindo a aprovação da proposta.



PROJETO DE LEI Nº 7.368, DE 2002

(Com origem na Associação Comunitária de Chonin de Cima à Comissão de Legislação Participativa - SUG nº 55/2002)



Altera o art. 2º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 2º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Alvorada de Minas, Ataléia, Bertópolis, Braúnas, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Carlos Chagas, Carmésia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, Crisólita, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Itabirinha de Mantena, Itaipé, Tambacuri, Itueta, Jampruca, José Raydan, Ladainha, Maxacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Nacip Raydan, Nanuque, Nova Belém, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pescador, Poté, Resplendor, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita do Itueto, Santo Antonio do Itambé, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serra dos Aimorés, Serro, Setubinha, Sobrália, Tarumirim, Teófilo Otoni, Tumiritinga, Umburatiba, Virginópolis, Virgolândia”.


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.